“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

Foi nos solidarizando com esse sentimento que inicialmente criamos esse Blog.

O objetivo é levar informações as Mulheres, que por motivos clínicos, entre eles a endometriose, não conseguem engravidar naturalmente.

Aqui Vocês encontrarão as mais recentes decisões judiciais em prol do Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família. Todos esses Direitos estão esculpidos na Constituição Federal de 1988 e merecem respeito.

Além do conteúdo (Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família) objeto principal deste estudo veremos outros temas controvertidos envolvendo Planos de Saúde.

Qualquer dúvida, não hesitem em perguntar, teremos o maior prazer em responder.

Minha foto
Advogado (OAB: 27263 BA). Especialista em Direito a Saúde e na Defesa do Consumidor, Direito de Família. Pós Graduado em Direito Penal, Processual Penal. Contato: ricardoamoedo.adv@hotmail.com (71) 981684499 WhatsApp

domingo, 26 de abril de 2015

JUSTIÇA CONDENA UNIMED DE FORTALEZA A CUSTEAR “FERTILIZAÇÃO IN VITRO” PARA PORTADORA DE DOENÇA QUE IMPEDE DE ENGRAVIDAR NATURALMENTE.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a decisão do juízo de primeiro grau que obrigava a Unimed a custear todo o procedimento da "Fertilização in Vitro" para a Paciente portadora de doença que a impede de engravidar.

A Justiça determinou que a Unimed custei todo o procedimento de "fertilização in vitro" para Paciente, portadora de doença que a impede de engravidar naturalmente. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Para o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, da 19ª Vara de Cível de Fortaleza, a Paciente além de ser usuária ativa do plano de saúde Unimed, acostou aos autos parecer medico, onde indica a "fertilização in vitro", como a única alternativa para a cura da enfermidade.

Objetivando modificar a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento argumentando que não tem obrigação legal ou contratual para atender o pedido. Defendeu ainda que o contrato firmado entre as partes prevê a exclusão do referido tratamento.

A 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O Desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, também ressaltou que a lei determina a obrigatoriedade a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

FONTE: Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE).
 





 



 




 

 

 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário