“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

Foi nos solidarizando com esse sentimento que inicialmente criamos esse Blog.

O objetivo é levar informações as Mulheres, que por motivos clínicos, entre eles a endometriose, não conseguem engravidar naturalmente.

Aqui Vocês encontrarão as mais recentes decisões judiciais em prol do Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família. Todos esses Direitos estão esculpidos na Constituição Federal de 1988 e merecem respeito.

Além do conteúdo (Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família) objeto principal deste estudo veremos outros temas controvertidos envolvendo Planos de Saúde.

Qualquer dúvida, não hesitem em perguntar, teremos o maior prazer em responder.

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Advogado (OAB: 27263 BA). Especialista em Direito a Saúde e na Defesa do Consumidor, Direito de Família. Pós Graduado em Direito Penal, Processual Penal. Contato: ricardoamoedo.adv@hotmail.com (71) 981684499 WhatsApp

sábado, 30 de janeiro de 2016

Justiça obriga Plano de Saúde a diminuir o valor da mensalidade.


Em decisão rápida e acertada o M.M Juízo do 2ª VSJE do Consumidor - Salvador.BA após 04 dias de protocolada a petição revisional deferiu o pedido liminar do Bel. R.A.F., obrigando a Sul América Saúde a abaixar o valor abusivo cobrado na mensalidade.

A Requerente que em 2011 pagava R$ 364,69, após 4 anos já pagava absurdos R$ 751,47, quando em novembro/15 sofreu mais um reajuste abusivo passando para impossíveis R$ 1.740,37. Após perícia contábil restou comprovado os aumentos ilegais e mais, apontando como valor correto a ser cobrado a quantia de R$ 575,47.

Nas palavras da Exmaᵃ Juíza Dra. Fabiana:

DEFIRO a tutela liminar, para determinar que a parte autora deposite em juízo o valor de R$575,47(quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente a mensalidade com vencimento em novembro/15, no prazo de 48 horas, já com o aumento autorizado pela ANS 13,55%, bem como a acionada expeça boletos bancários das faturas vincendas no referido valor, com ressalva a demais aumentos autorizado pela ANS, que porventura venham acontecer no curso do processo e que mantenha a prestação de serviço médico/hospitalar, conforme contratado, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento, até julgamento final da lide (art. 84, § 4º do CDC)”.

FONTE: TJBA




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