“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

Foi nos solidarizando com esse sentimento que inicialmente criamos esse Blog.

O objetivo é levar informações as Mulheres, que por motivos clínicos, entre eles a endometriose, não conseguem engravidar naturalmente.

Aqui Vocês encontrarão as mais recentes decisões judiciais em prol do Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família. Todos esses Direitos estão esculpidos na Constituição Federal de 1988 e merecem respeito.

Além do conteúdo (Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família) objeto principal deste estudo veremos outros temas controvertidos envolvendo Planos de Saúde.

Qualquer dúvida, não hesitem em perguntar, teremos o maior prazer em responder.

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Advogado (OAB: 27263 BA). Especialista em Direito a Saúde e na Defesa do Consumidor, Direito de Família. Pós Graduado em Direito Penal, Processual Penal. Contato: ricardoamoedo.adv@hotmail.com (71) 981684499 WhatsApp

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Quais processos revisionais contra Planos de Saude estão suspensos em razão da repercussão geral?



De acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o país ações com temas idênticos (reajuste por mudança de faixa etária) ao que será analisado pela Corte. 

O recurso que culminou na suspensão (REsp 1568244) da lavra do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ, trata da:

"validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário". (Grifo nossos).

Para entendermos melhor o tema, a Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, traz o rol das faixas etárias. São elas:

Infelizmente alguns Juízos erroneamente insistem em sobrestar demandas judiciais que versam "lato sensu" sobre "revisionais" quando na verdade, o tema sobrestado versa apenas sobre "reajuste por mudança de faixa etária".

É importante ressaltar que, segundo a ANS são três as modalidades de reajustes:

(a) aniversário do plano ou reajuste financeiro: é aplicável apenas uma vez por ano, consoante determina o art. 28 da Lei nº 9.069/95 e objetiva evitar a defasagem dos preços ou custos assistenciais em função da inflação. Parte do pressuposto de que aqueles envolvidos na prestação do serviço final (hospitais, clínicas, profissionais da saúde etc.) também irão corrigir monetariamente seus preços, em virtude do aumento dos seus custos operacionais;

(b) mudança de faixa etária: decorre da correspondente modificação dos riscos assumidos pela operadora com o avanço da idade, que deixa o consumidor mais suscetível a contrair doenças, necessitando, por isso, utilizar serviços de assistência médico-hospitalar com maior regularidade; e

(c) revisão técnica: procedimento excepcional previsto na Resolução Técnica nº 19/02 da ANS, editada com fulcro no art. 4º, XVIII, da Lei nº 9.961/00, que visa a eliminar ou corrigir instabilidades financeiras das carteiras mantidas pela operadora. O reajuste, nesse caso, incide por força de aumento extraordinário nos custos, fora de padrões normais de previsibilidade, como, por exemplo, um surto pandêmico. Depende de requerimento à ANS e consequente autorização.

Dentre todos os reajustes são perfeitamente viáveis demandas judiciais contra aumentos abusivos decorrentes das alternativas "a" e "c" estando apenas a alternativa "b" - mudança de faixa etária" suspensa atualmente por decisão do STJ, até que o tema seja apreciado pela Corte.


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