A maioria das
mulheres entra na menopausa “natural” entre os 45 e 55 anos. A média é 51 anos
de idade. Quando a menopausa surge antes dos 40 anos, dizemos que a mulher teve
uma menopausa precoce, pois seus ovários entraram em falência mais cedo do que
o habitual.
Muitas vezes o
primeiro sinal é uma resposta inadequada à estimulação ovariana ou exames que
mostrem uma reserva ovariana baixa. Para essas pacientes, a chance de FOP é
cerca de quatro vezes maior e, portanto, elas devem ser alertadas sobre os
riscos futuros de sua vida reprodutiva”.
O impacto
emocional que as mulheres sofrem com o diagnóstico de FOP é imenso, com uma
grande sensação de frustração e de perda da sua fertilidade e feminilidade,
portanto, o ginecologista deve ter muito cuidado ao dar essa notícia e sempre
oferecer apoio psicológico.
Neste sentido, vejamos
parte do irretocável entendimento do Excelentíssimo Senhor
Juiz Antônio Manssur Filho, da 2 Vara Cível da Cidade de Tatuapé – São Paulo:
“R.A.P. ajuizou ação ordinária com pedido de
antecipação de tutela contra OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA alegando, que após a
realização de vários exames, recebeu o
diagnóstico de “Falência ovariana precoce”, que a traz a consequência de impossibilidade de fertilização natural.
Por isso, o Médico recomendou a “ Estimulação Ovariana Medicamentosa”, “Coleta
e vitrificação de Oócitos” com posterior “Fertilização in vitro e Transferência
de Embriões”.
A requerida ofereceu contestação. Em sede de
defesa, disse que não lhe pode ser imposta obrigação excluída por lei e pelo
contrato.
D E C I D O.
Há de prevalecer
o direito da Autora a ações de regulação da fecundidade que lhe permita
constituir sua prole, sendo de todo inválida a cláusula do contrato que desrespeita
o comando legal de que os planos de saúde atendam às necessidades
correspondentes à materialização do planejamento familiar, expressão certa da
dignidade da pessoa humana. Exegese do artigo 35-C, inciso III da Lei 9.656/98
(incluído pela Lei 11.935/09) e dos artigos 1º e 2º da Lei 9.263/96.
Não se nega que o plano de saúde pode estabelecer
quais doenças que estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será
utilizado para a respectiva cura, este de alçada exclusivamente médica –
Precedentes STF. Recusa injusta. Abusividade reconhecida. Dano moral.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária
com pedido de antecipação de tutela no sentido de autorizar e custear o
tratamento indicado pelo Médico Especialista, ou seja, “Estimulação Ovariana
Medicamentosa”, “Coleta e vitrificação de Oócitos” com posterior “Fertilização
in vitro e Transferência de Embriões”, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 até atingir o montante de R$ 30.000,00”.
FONTE - TJSP
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