Em decisão acertada o M.M Juízo
da 11ª VSJE do Consumidor - Salvador.BA reconsiderou o pedido liminar requerido
pelo Bel. R.A.F., antes, equivocadamente, não concedido, obrigando a Sul
América Saúde a diminuir o valor abusivo cobrado na mensalidade.
O Requerente que em 2011 pagava
R$ 386,61 após 4 anos já pagava absurdos R$ 767,49. Após perícia contábil
restou comprovado os aumentos ilegais e mais, apontando como valor correto a
ser cobrado a quantia de R$ 490,63.
Nas palavras da Exmo. Juiz Carlos
Geraldo Rodrigues Reais:
“Da análise dos
autos, constata-se que a presente demanda versa sobre um possível reajuste
abusivo das prestações mensais do plano de saúde contratado, superiores ao
autorizado pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Litiga liminarmente a parte
autora para que seja determinado à Acionada, até o julgamento final da lide, a
emitir boletos no valor de R$ 490,63 (quatrocentos e noventa reais e sessenta e
três centavos), mantendo-se a prestação dos serviços de plano de saúde.
Por equívoco, foi
determinada a suspensão do processo consoante Ofício nº 45/2016 - NURER, por
ter sido considerado o reajuste por mudança de faixa etária, o que ensejou o
pedido da autora de desconsideração do despacho, chamando o feito a ordem.
Com efeito, o
supramencionado despacho no evento nº 14 restou equivocado, tendo em vista que
conforme documento fornecido pelo site da acionada e juntado pelo autor no
evento nº 11, o autor não atingiu umas das idades indicadas para aumento por
mudança de faixa etária, motivo pelo qual chamo o feito a ordem e revogo o
supracitado despacho. Por conseguinte, dou prosseguimento ao feito e passo a
analisar o pedido de tutela antecipada.
Os pressupostos
necessários à concessão da medida liminar requerida acham-se demonstrados neste
autos: o ”fumus boni iuris” (relevância dos fundamentos da demanda),
representado pela plausibilidade do direito invocado pelo Autor, residente no
aumento abusivo e injustificado do plano de saúde, bem
como o “periculum in mora” fundado no risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, por possível dificuldade financeira do requerente em manter
em dia os pagamentos, não podendo o mesmo aguardar a decisão final, a qual
poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Isto
posto - DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA PARA DETERMINAR À EMPRESA RÉ, no prazo de
cinco dias, emita boletos mensais, tomando como base o valor anteriormente
aplicado do prêmio de R$490,63, enviando os boletos mensais à residência da
parte autora, mantendo os serviços na forma contratada, sob pena de multa
diária de R$200,00 (duzentos reais).
FONTE: TJBA
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