“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

Foi nos solidarizando com esse sentimento que inicialmente criamos esse Blog.

O objetivo é levar informações as Mulheres, que por motivos clínicos, entre eles a endometriose, não conseguem engravidar naturalmente.

Aqui Vocês encontrarão as mais recentes decisões judiciais em prol do Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família. Todos esses Direitos estão esculpidos na Constituição Federal de 1988 e merecem respeito.

Além do conteúdo (Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família) objeto principal deste estudo veremos outros temas controvertidos envolvendo Planos de Saúde.

Qualquer dúvida, não hesitem em perguntar, teremos o maior prazer em responder.

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Advogado (OAB: 27263 BA). Especialista em Direito a Saúde e na Defesa do Consumidor, Direito de Família. Pós Graduado em Direito Penal, Processual Penal. Contato: ricardoamoedo.adv@hotmail.com (71) 981684499 WhatsApp

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Justiça obriga Plano de Saúde a diminuir o valor da mensalidade e Ação Revisional baseada em reajuste anual abusivo volta a tramitar normalmente



Em decisão acertada o M.M Juízo da 11ª VSJE do Consumidor - Salvador.BA reconsiderou o pedido liminar requerido pelo Bel. R.A.F., antes, equivocadamente, não concedido, obrigando a Sul América Saúde a diminuir o valor abusivo cobrado na mensalidade. 

O Requerente que em 2011 pagava R$ 386,61 após 4 anos já pagava absurdos R$ 767,49. Após perícia contábil restou comprovado os aumentos ilegais e mais, apontando como valor correto a ser cobrado a quantia de R$ 490,63.

Nas palavras da Exmo. Juiz Carlos Geraldo Rodrigues Reais:

“Da análise dos autos, constata-se que a presente demanda versa sobre um possível reajuste abusivo das prestações mensais do plano de saúde contratado, superiores ao autorizado pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Litiga liminarmente a parte autora para que seja determinado à Acionada, até o julgamento final da lide, a emitir boletos no valor de R$ 490,63 (quatrocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), mantendo-se a prestação dos serviços de plano de saúde.

Por equívoco, foi determinada a suspensão do processo consoante Ofício nº 45/2016 - NURER, por ter sido considerado o reajuste por mudança de faixa etária, o que ensejou o pedido da autora de desconsideração do despacho, chamando o feito a ordem.

Com efeito, o supramencionado despacho no evento nº 14 restou equivocado, tendo em vista que conforme documento fornecido pelo site da acionada e juntado pelo autor no evento nº 11, o autor não atingiu umas das idades indicadas para aumento por mudança de faixa etária, motivo pelo qual chamo o feito a ordem e revogo o supracitado despacho. Por conseguinte, dou prosseguimento ao feito e passo a analisar o pedido de tutela antecipada.

Os pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida acham-se demonstrados neste autos: o ”fumus boni iuris” (relevância dos fundamentos da demanda), representado pela plausibilidade do direito invocado pelo Autor, residente no aumento abusivo e injustificado do plano de saúde, bem como o “periculum in mora” fundado no risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por possível dificuldade financeira do requerente em manter em dia os pagamentos, não podendo o mesmo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
              
Isto posto - DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA PARA DETERMINAR À EMPRESA RÉ, no prazo de cinco dias, emita boletos mensais, tomando como base o valor anteriormente aplicado do prêmio de R$490,63, enviando os boletos mensais à residência da parte autora, mantendo os serviços na forma contratada, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

FONTE: TJBA

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