“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

Foi nos solidarizando com esse sentimento que inicialmente criamos esse Blog.

O objetivo é levar informações as Mulheres, que por motivos clínicos, entre eles a endometriose, não conseguem engravidar naturalmente.

Aqui Vocês encontrarão as mais recentes decisões judiciais em prol do Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família. Todos esses Direitos estão esculpidos na Constituição Federal de 1988 e merecem respeito.

Além do conteúdo (Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família) objeto principal deste estudo veremos outros temas controvertidos envolvendo Planos de Saúde.

Qualquer dúvida, não hesitem em perguntar, teremos o maior prazer em responder.

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Advogado (OAB: 27263 BA). Especialista em Direito a Saúde e na Defesa do Consumidor, Direito de Família. Pós Graduado em Direito Penal, Processual Penal. Contato: ricardoamoedo.adv@hotmail.com (71) 981684499 WhatsApp

domingo, 18 de dezembro de 2016

Em mais um processo com Nosso Patrocínio - Justiça obriga plano de saúde a custear todo o tratamento “Fertilização in vitro”, para Paciente que padece de Endometriose


Prezados Leitores, 

Vencemos mais uma batalha!

É com muito prazer que lhes apresento mais uma Decisão, desta vez, de mérito (terminativa) em processo com nosso Patrocínio. Mais uma vez, a Justiça obriga plano de saúde a custear todo o tratamento “Fertilização in vitro”, para Paciente que padece de Endometriose, incluindo os medicamentos e congelamento dos embriões excedentes por até 5 anos.

Nas palavras da Excelentíssima Juíza Marília Martins Thum: 

(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a medida liminar já deferida nos autos no sentido de determinar que a parte ré dê plena cobertura, custeando todas as despesas necessárias à efetiva realização do procedimento de fertilização in vitro à paciente e para condenar a parte ré, de forma solidária, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este devidamente corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data do arbitramento da sentença, conforme Súmula 362 do STJ e acrescido de juros legais, na base de 1,0 % ao mês, a partir do evento danoso (negativa de cobertura), nos termos da Súmula 54 do STJ.”

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