Prezados
Leitores, Amigos e Clientes,
Vencemos
mais uma batalha!
É com muito prazer que lhes apresento mais uma Decisão, de mérito
(terminativa), em processo sob o nosso Patrocínio.
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia –
TJBA, reformou, à unanimidade, a sentença de improcedência proferida pela Juíza
Dra. Michelline Soares Bittencourt
Trindade Luz.
Na oportunidade, o M.M Juízo do 4ª VSJE do
Consumidor da Cidade de Salvador – BA, em lamentável decisão julgou
improcedente o pedido da Paciente L.C.M.B2 que sobre de Falência Ovariana
Profunda – FOP, para obrigar o Plano de Saúde a custear todo o tratamento que
envolve a “Fertilização in vitro”.
Dentre os inúmeros trechos absurdos da
sentença destacamos:
“Parar finalizar,
saliento que não se pode dar à concepção, apesar de inserida entre as ações de
planejamento familiar, a mesma conotação dos métodos de contracepção para o
interesse público e social”.
Inconformados com tamanho absurdo, Recorremos a Turma Recursal e em
15/03/2017, a sentença de “1º grau” foi reformada. Das palavras da Nobre
relatora Dra. Maria Lúcia Coelho Matos, destacamos:

“A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade
humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito
fundamental, não podendo por isso ser considerada como simples mercadoria, nem
confundida com outras atividades econômicas. Ao negar cobertura a determinados
tipos de tratamento de doenças, a empresa atenta contra os direitos absolutos –
à saúde e à vida dos segurados, e tal disposição será tida por ilícita
exatamente porque descumprida está a função do contrato. Realizado Julgamento
do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta
das Juízas de Direito MARIA LUCIA COELHO MATOS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
e MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, decidiu, por unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença fustigada, de modo
a julgar procedente o pedido, determinando que a empresa acionada arque com os
custos do procedimento Fertilização in vitro - FIV, limitado a até 02 (duas)
tentativas.
FONTE:
TJBA.
Um especial
muito obrigado a L.C.M.B2 por
acreditar até o final, e nunca ter perdido a esperança.
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