"Diante da análise do caso concreto, em consonância com a documentação acostada aos autos e lastreada no melhor direito interposto pela parte Recorrida, resta configurado o dever de cobertura pela Seguradora de Saúde, do procedimento denominado fertilização "in vitro", quando tal técnica seja a mais recomendada ao planejamento familiar.
Sendo este um direito consagrado constitucionalmente, questões referentes à inseminação artificial e à engenharia genética estão abrangidas no seu conceito. Assim, o planejamento familiar, como princípio constitucional, possui um valor negativo (obrigação de não fazer), mas também um valor positivo, haja vista que, deve ser garantido o tratamento de distúrbios de sistemas reprodutores e acesso a tratamento de esterilidade e reprodução assistida. Sob esse prisma, verifica-se não ser possível que o contrato firmado entre o Recorrido e o Plano de Saúde Recorrente contrarie a Lei e a Constituição”.
FONTE: TJBA.


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