“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

“Dentre todos os direitos da Mulher, nenhum é maior do que ser Mãe! – Liu Yutang”.

Foi nos solidarizando com esse sentimento que inicialmente criamos esse Blog.

O objetivo é levar informações as Mulheres, que por motivos clínicos, entre eles a endometriose, não conseguem engravidar naturalmente.

Aqui Vocês encontrarão as mais recentes decisões judiciais em prol do Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família. Todos esses Direitos estão esculpidos na Constituição Federal de 1988 e merecem respeito.

Além do conteúdo (Direito de Ser Mãe e de Planejar a Própria Família) objeto principal deste estudo veremos outros temas controvertidos envolvendo Planos de Saúde.

Qualquer dúvida, não hesitem em perguntar, teremos o maior prazer em responder.

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Advogado (OAB: 27263 BA). Especialista em Direito a Saúde e na Defesa do Consumidor, Direito de Família. Pós Graduado em Direito Penal, Processual Penal. Contato: ricardoamoedo.adv@hotmail.com (71) 981684499 WhatsApp

domingo, 26 de abril de 2015

JUSTIÇA BAIANA CONDENA SULAMETICA PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR "FERTILIZAÇÃO IN VITRO" PARA PORTADORA DE DOENÇA (ENDOMETRIOSE)

Nas palavras de Mauricio Lima de Oliveira, Juiz de Direito:

A infertilidade é considerada uma patologia que pode ter consequências psicológicas e psiquiátricas, acarretando prejuízos à saúde física e emocional. Com relação a endometriose, vários artigos existentes na internet são muito claros ao informarem que, em mulheres com endometriose e que não conseguem engravidar, a melhor alternativa é a fertilização in vitro. Não se pode privar uma pessoa de gerar um filho. A pretensão de obter o tratamento para fertilização in vitro não foge do postulado de garantia à saúde, que deve ser assegurado pelas empresas prestadoras de serviço de saúde”.

Ratificando a Decisão de primeiro grau, em sede de Recurso Inominado, o Relator concluiu:

"Não havendo exclusão de cobertura da patologia pelo plano de saúde, a escolha do tratamento passa a ser de exclusiva alçada médica, cujo custeio, sem prova da ineficiência ou inaplicação do método ao caso, não pode ser negado pela operadora, não  podendo prevalecer cláusula contratual que, contraditória com a própria finalidade e natureza do contrato de assistência a  saúde, cobre a moléstia e nega o meio curativo tido por eficaz pelo médico assistente".

FONTE: TJ/BA

 

 
 


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