Hoje fui procurado por uma Cliente que teve esse
laudo/prontuário negado pelo médico que a assistia.
Após muitos exames realizados,
o Médico chegou a conclusão que a Paciente sofre de Endometriose e Trombofilia
e, por isso, jamais conseguiria atingir a gravidez de forma natural. Com base
nos exames, indicou a “Fertilização in Vitro – FIV” como melhor tratamento para
atingir a gestação e único meio para uma melhor qualidade de vida da Paciente.
Tudo corria tranquilamente até a Paciente confessar
que não tinha condições financeiras de arcar com os altos custos da “Fertilização
in Vitro – FIV” e, por isso, gostaria que ele “Médico” elaborasse um Laudo minucioso
contendo todo o quadro/histórico/diagnostico/tratamento indicado, onde, de
posse desse documento, contrataria um Advogado para recorrer a Justiça e conseguir
o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde.
Com base no relato acima, decidir escrever sobre o
tema, informando aos Pacientes e Principalmente aos Médicos, seu papel, deveres
e obrigações perante a Sociedade. Senão vejamos:
De acordo com o Conselho Regional de Medicina de
Pernambuco – CREMEPE:
“O prontuário
médico é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta
fundamental para seu trabalho. Nele constam, de forma organizada e concisa,
todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese,
descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e
prescrições. Feito no consultório ou hospital, o prontuário é composto de
informações valiosas tanto para o paciente como para o próprio médico. Seu
principal objetivo é facilitar assistência ao paciente”.
“Apesar do termo ‘prontuário médico’, este
documento é de propriedade do Paciente, que tem total direito de acesso e pode solicitar cópia. Ao médico e ao
estabelecimento de saúde cabe sua a elaboração e a guarda”.
De acordo com o Código de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina - CFM, no capítulo que trata DOS DOCUMENTOS MÉDICOS, define
no Artigo 88:
“É vedado ao
profissional:
Art. 88. “Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer
cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à
sua compreensão (...)”.
Nessa
esteira, vejamos o que aduz o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. INTERESSE
DE AGIR DO PACIENTE E DOS SUCESSORES. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
1. “O acesso a prontuário médico é direito do paciente e de
seus sucessores, seja para simples conhecimento, seja com outro objetivo, não
podendo o médico ou qualquer instituição de saúde negar sua apresentação
(Artigos 73 e 88 do Código de Ética Médica/Resolução CFM Nº 1.931, DE 17
de setembro de 2009). 2. Reexame Necessário não provido”. TJ-DF - Remessa de Oficio RMO 20120111039475 DF 0005394-45.2012.8.07.0018
(TJ-DF) .
É
dever do Médico fornecer ao Paciente todas as informações contidas no prontuário
medico, contendo quadro/histórico/diagnostico/tratamento indicado, em
papel timbrado, assinado, datado e acompanhado do devido número do CRM, bem
com, é um direito do Paciente exigi-lo, seja diretamente ao Profissional, através
de denúncia ao Conselho ético de medicina (
http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/contato_3.asp)
ou na Justiça.
FONTES:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO – CREMEPE
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - TJDF
O laudo só liberado pelo quando o paciente está de alta?
ResponderExcluirO laudo só é liberado pelo médico quando o paciente está de alta
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